Termos e Condições

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TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS Ronifica Real Estate Artigo 1º: Aplicabilidade, definições 1. Os presentes Termos e Condições Gerais dos Serviços, doravante designados por 'AVD', aplicam-se a todos os contratos que a Ronifica Real Estate, doravante designada por 'Corretor', conclui com os seus Clientes. 2. Entende-se por mediação: a obrigação de melhores esforços do Agente Imobiliário destinada a estabelecer um contrato de arrendamento de um espaço habitacional entre o Cliente e a sua contraparte, mediante o pagamento de uma taxa pelo Cliente, conforme referido no Artigo 7:425 do Código Civil Holandês. O Agente Imobiliário nunca aceitará uma cessão de mediação para o mesmo alojamento da outra parte do Cliente. Uma busca conforme referido no artigo 3 parágrafo 1 deste AVD (aluguer) e no artigo 4 parágrafo 1 deste AVD (aluguer) não faz parte de uma cessão de mediação. Uma pesquisa e uma atribuição para mediação podem ser combinadas. 3. Se o Cliente for a parte que pretende arrendar este alojamento e tiver atribuído ao Corretor uma cessão de mediação para o efeito, entende-se por outra parte o (possível) locador do referido alojamento. Se o Cliente for a parte que pretende arrendar este espaço habitacional e tiver contratado o Agente Imobiliário para o fazer, entende-se por outra parte o (possível) inquilino do espaço habitacional em questão. 4. As disposições divergentes destas AVD só fazem parte do acordo celebrado entre as partes se e na medida em que as partes tenham expressamente acordado por escrito. 5. Se o Cliente for constituído por duas ou mais pessoas (jurídicas), estas são solidariamente responsáveis perante o Imobiliário pelo cumprimento de todas as obrigações para com o Imobiliário. 6. A não aplicabilidade de uma (parte de uma) disposição destes Termos e Condições Gerais de Serviço, por qualquer motivo, não afeta a aplicabilidade das demais disposições. Artigo 2: Cooperação do cliente na implementação do contrato 1. As partes não farão ou deixarão de fazer nada que impeça ou possa impedir a implementação adequada deste contrato. O Cliente cooperará em todos os aspectos com a devida implementação do contrato por ambas as partes, inclusive disponibilizando todas as informações e documentos necessários ao Imobiliário em tempo hábil. 2. O Agente Imobiliário não iniciará os trabalhos até que o Cliente lhe tenha fornecido todas as informações e documentos necessários e o Cliente tenha feito qualquer pagamento (adiantado) e/ou adiantamento acordado. Artigo 3: Se o Cliente estiver procurando uma casa (aluguer) Conteúdo da tarefa. Actividades e método de trabalho do Agente Imobiliário 1. Entende-se por 'Atribuição de procura' a obrigação de envidar todos os esforços do Agente Imobiliário na procura de um alojamento adequado para aluguer para o Cliente. 2. Dependendo da vontade do Cliente e do que as partes acordarem a este respeito na celebração do contrato e de qualquer acordo posterior, as atividades do Agente Imobiliário podem, entre outras coisas, consistir nas seguintes partes: Cessão de pesquisa: * fornecer informações gerais sobre a possibilidade de encontrar alojamento, o mercado imobiliário local, a autorização de habitação, o subsídio de aluguel, proteção de aluguel, aluguéis, registro na administração básica municipal; * inventariar as necessidades habitacionais/perfil de procura do Cliente; * pesquisa de acomodação adequada para o cliente com base nas necessidades/perfil de pesquisa do cliente; * organizar uma ou mais visitas do Cliente e fornecer informações sobre um ou mais imóveis; * avaliação de visualizações com o Cliente. Cessão para mediação: * compilar um dossier completo sobre o Cliente e, com base nisso, propor o Cliente como candidato a inquilino ao(s) potencial(is) senhorio(s) e envidar esforços para que este conceda o alojamento relevante ao Cliente; * conduzindo negociações em nome do Cliente com o(s) proprietário(s) em potencial sobre o conteúdo do contrato de locação; * estabelecer um contrato de locação por escrito e providenciar a assinatura do contrato de locação por ambas as partes; * fornecer informações e uma explicação sobre o contrato de locação. Outras atividades: * garantir que o primeiro pagamento ao locador seja feito no prazo; * organizar a entrega do espaço vital; * elaborar um relatório de inspeção adequado (com fotos) em triplicado (incluindo registro das leituras do medidor, chaves de controle, inventário de controle, inventário de defeitos); * garantir que o locador cumpre suas obrigações no início do contrato de locação; * prestando apoio em: contratos de manutenção, relocação, transporte/compra de estoque, busca de mão de obra para pintura, aplicação de papel de parede e colocação de piso, etc.; * fornecer suporte com: uma conexão de telefone e internet e/ou uma conexão com utilitários; * atuando como fonte de informação de primeira linha para o Cliente durante o contrato de locação. 3. No desempenho das suas actividades, a Imobiliária representará apenas os interesses do Cliente e não do (potencial) locador. 4. O Agente Imobiliário nunca irá mediar em nome do (potencial) locador de um imóvel residencial e do Cliente na formação de um contrato de aluguel para esse imóvel residencial. 5. O Cliente, por iniciativa própria, fornecerá ao Agente Imobiliário todas as informações, dados e documentos necessários à execução da cessão e o Cliente garante a sua veracidade. Essas informações e documentos incluem, mas não estão limitados a: comprovante de identidade válido, comprovante de residência válido na Holanda, especificação(ões) de salário recente(s), contrato de trabalho, extratos bancários recentes (mostrando pagamentos de salário), declarações do empregador e similares. O Cliente tem o direito de compartilhar essas informações, dados e documentos com terceiros na medida em que isso seja útil e necessário para o cumprimento da tarefa. 6. Após o Cliente ter informado o Agente Imobiliário que pretende alugar um alojamento residencial proposto pelo Agente Imobiliário com o pedido ao Agente Imobiliário para informar o locador e mediar a celebração de um contrato de arrendamento com o locador, o Agente Imobiliário enviará esta notificação por e-mail. confirme ao Cliente. O Cliente tem o direito de retirar a sua notificação nos termos acima referidos, informando o Agente Imobiliário no prazo de 24 horas após o envio desta mensagem de e-mail. Após este período de 24 horas, este direito expira. O Cliente não tem este direito se tiver feito a notificação acima referida ao Agente Imobiliário por escrito ou por e-mail ou a tiver confirmado por escrito em carta de intenção assinada pelo Cliente. Taxa pelos serviços do Agente Imobiliário 7. Se um contrato de aluguel de acomodação entre o Cliente e um locador resultar dos serviços do Agente Imobiliário, o Cliente deverá ao Agente Imobiliário uma taxa (corretagem). Esta taxa está prevista no contrato entre as partes (contrato de prestação de serviços). Esta comissão é paga pelo Cliente ao Agente Imobiliário após a conclusão do contrato de arrendamento. 8. A remuneração é considerada razoável pelo trabalho que a Imobiliária executa para o Cliente para a implementação do contrato. As partes levam em conta que a taxa a pagar é uma taxa padrão no mercado que não está vinculada ao escopo do trabalho a ser executado pelo Imobiliário, mas a um resultado a ser alcançado. 9. O Agente Imobiliário tem o direito de garantir que o Cliente só pode mudar-se para o alojamento após o pagamento da taxa ao Agente Imobiliário. 10. Se o Locatário e/ou os seus familiares residirem num espaço habitacional, do qual o Locatário obteve os detalhes junto do Agente Imobiliário, o Locatário deverá ao Agente Imobiliário a taxa acordada, independentemente de o contrato de arrendamento foi concluído através da mediação do Agente Imobiliário. 11. Se, por qualquer motivo, o Locatário não fixar residência no alojamento para o qual foi celebrado contrato de arrendamento através da mediadora do Agente Imobiliário, ou se o contrato de arrendamento deste alojamento for rescindido, anulado ou dissolvido, o O Cliente permanece obrigado a pagar a taxa acordada, e o Cliente não tem direito a um reembolso total ou parcial da mesma. 12. Se o Cliente, depois de ter feito a notificação ou confirmação por escrito conforme referido no Artigo 3 parágrafo 6 deste AVD ao Agente Imobiliário e depois de qualquer direito de retirar essa notificação ter caducado, ainda retirar a sua notificação ou impedir a formação de contrato de locação, o Locatário é obrigado a indenizar a Corretora pelos danos por ela sofridos. Os referidos prejuízos consistirão, em qualquer caso, num montante igual à indemnização acordada que o Cliente deverá caso seja celebrado um contrato definitivo de aluguer do alojamento. Se o valor da compensação acordada for baseado no valor do aluguel a ser acordado com o possível locador e nenhum preço de aluguel ainda tiver sido acordado, a compensação será baseada no preço bruto do aluguel da oferta inicial de aluguel do potencial senhorio. . Além disso, o Cliente é obrigado a indenizar o Agente Imobiliário por quaisquer danos sofridos pelo respectivo locador em potencial. 13. Imediatamente após o Cliente e um possível locador chegarem a um acordo por meio da mediação do Corretor sobre um contrato de aluguel de um imóvel residencial, o Agente Imobiliário, antes de redigir um contrato de aluguel a ser assinado por ambas as partes, redigirá um formulário de confirmação de aluguel das principais disposições dos contratos de locação. O Cliente obriga-se a assinar imediatamente este formulário de confirmação do aluguer. Artigo 4: Se o Cliente for proprietário de um imóvel residencial (arrendamento) 1. Entende-se por 'Atribuição de procura' a obrigação do Corretor de envidar todos os esforços no sentido de encontrar um inquilino adequado para o alojamento em questão para o Cliente. 2. Dependendo da vontade do Cliente e do que as partes acordarem a este respeito na celebração do contrato e de qualquer acordo posterior, as atividades do Agente Imobiliário podem incluir: * assessoria no arrendamento de habitação e condições de mercado; * inspecionando o espaço vital; * determinar o valor do aluguel do espaço vital; * registrando as leituras do medidor; * tirar fotos do espaço vital; * publicação de fotos e informações sobre o alojamento no site do Broker, em vários sites de alojamento, com outros corretores/intermediários e/ou noutros meios de comunicação; * colocar um sinal de aluguel; * elaboração e colocação de anúncio de vitrine; * Pré-seleção de potenciais inquilinos; * conduzindo negociações em nome do Cliente com potenciais inquilinos sobre o conteúdo do contrato de locação; * estabelecer um contrato de locação por escrito e providenciar a assinatura do contrato de locação por ambas as partes; * fornecer informações e explicações sobre o contrato de locação; * garantir que o primeiro pagamento seja feito a tempo pelo inquilino; * organizar a entrega do espaço vital; * elaborar um relatório de inspeção adequado (com fotos) em triplicado (incluindo registro das leituras do medidor, chaves de controle, inventário de controle, inventário de defeitos). 3. O Cliente fornecerá, por iniciativa própria, ao Agente Imobiliário todas as informações e documentos necessários no âmbito da execução da cessão e o Cliente garante a sua veracidade. 4. Se o contrato de arrendamento do alojamento resultar da mediação do Agente Imobiliário para o Cliente, este deverá ao Agente Imobiliário a comissão (corretagem) que as partes tiverem acordado. Esta comissão de corretagem é devida pelo Cliente no prazo de 14 dias após a fatura que lhe seja enviada pelo Corretor para o efeito. 5. A remuneração é considerada razoável pelo trabalho que a Imobiliária realiza para o Cliente para a execução do contrato. As partes levam em conta que a taxa a pagar é uma taxa padrão no mercado que não está vinculada ao escopo do trabalho a ser executado pelo Imobiliário, mas a um resultado a ser alcançado. 6. O Cliente encarrega o Agente Imobiliário de cobrar ao inquilino os valores da renda bruta do primeiro mês e a caução. A Corretora repassará ao Cliente os valores arrecadados, deduzidos de quaisquer valores devidos pelo Cliente à Corretora. 7. Se o Cliente parece estar (parcialmente) alugando a acomodação relevante ou (parcialmente) deu uso a uma ou mais pessoas ou partes de quem o Cliente obteve os detalhes do Agente Imobiliário, o Cliente deverá o Agente Imobiliário a taxa acordada, independentemente de o contrato de aluguel ter sido celebrado através da mediação do Corretor, for rescindido, destruído ou dissolvido, o Cliente continua obrigado a pagar a taxa acordada e o Cliente não tem direito a um reembolso total ou parcial do mesmo. 9. Se for necessária uma autorização (de habitação) para o alojamento relevante, a obtenção desta autorização em benefício do Cliente e/ou inquilino será por conta e risco do Cliente e o Cliente será obrigado a pagar a taxa acordada independentemente se a licença foi ou será concedida, a menos que as partes tenham acordado de outra forma. 10. Se o Cliente, após o início das negociações com um possível inquilino, após o Cliente ter assinado ou não uma carta de intenção para esse efeito, encerrar as negociações, frustrar e/ou não estiver mais disposto a alugar a acomodação relevante para o futuro inquilino, o Cliente obriga-se a indemnizar a Imobiliária pelos danos sofridos. Os referidos prejuízos consistirão, em qualquer caso, num montante igual à indemnização acordada que o Cliente deverá caso seja celebrado um contrato definitivo de aluguer do alojamento. Se o valor da taxa acordada for baseado no valor do preço do aluguel a ser acordado com o possível inquilino e nenhum preço de aluguel ainda tiver sido acordado, a compensação será baseada na oferta inicial de aluguel do Cliente. Além disso, o Cliente é obrigado a indenizar o Agente Imobiliário por quaisquer danos sofridos pelo respectivo inquilino. 11. Imediatamente após o Cliente e um possível inquilino chegarem a um acordo por meio da mediação do Corretor sobre um contrato de aluguel para um espaço residencial, o Agente Imobiliário redigirá um formulário de confirmação de aluguel das principais disposições dos contratos de aluguel antes de redigir um contrato de aluguel a ser assinado por ambas as partes. O Cliente obriga-se a assinar imediatamente este formulário de confirmação do aluguer. 12. O Cliente declara e garante em todos os aspectos (incluindo em face de possíveis reclamações de qualquer natureza de qualquer outro(s) titular(es) em relação ao alojamento, titular(es) da hipoteca, seguradora(s), autoridades (locais) , autoridades competentes, gerente(s), outro(s) corretor(es) de habitação, Associação de Proprietários e afins) têm o direito de oferecer e alugar o espaço vital e indenizar o Agente Imobiliário contra todas as possíveis reclamações de terceiros a esse respeito e contra todas as reclamações feitas pelo Agente Imobiliário a este respeito. custos extrajudiciais e judiciais a serem incorridos. O corretor não aceita qualquer responsabilidade a este respeito. 13. O cliente declara ter pleno conhecimento de que, de acordo com a legislação imperativa, o inquilino do alojamento está protegido contra, entre outras coisas, rescisão da renda pelo senhorio, contra rendas demasiado elevadas, custos de serviço demasiado elevados ou incorretos e custos de serviço demasiado elevados ou taxas únicas incorretas na formação de contratos de aluguel. O Cliente (e não o Corretor) determina a duração do contrato de aluguel desejado pelo Cliente, o valor do preço do aluguel, o valor do depósito, a composição do pacote de serviços, o valor (do adiantamento) do custos do serviço e/ou o valor de quaisquer taxas únicas. O agente imobiliário não assume qualquer responsabilidade por danos resultantes do conteúdo do contrato de arrendamento, nomeadamente no que diz respeito à sua duração, ao valor do preço do aluguer, ao valor da caução, ao montante (adiantamento líquido) do custos do serviço, a composição do pacote de serviços e o (valor das) taxas únicas. 14. O Cliente declara ter conhecimento de que a proteção legal de aluguer (preço) referida no Artigo 4 parágrafo 13 deste AVD também inclui regulamentos que limitam a possibilidade de contratos de aluguer temporário a casos específicos e que, se um contrato de aluguer temporário for concluído em violação da lei ou que não cumpra os critérios aplicáveis, o arrendatário pode ignorar a natureza temporária do contrato de arrendamento invocando a lei. O agente imobiliário não aceita qualquer responsabilidade por danos resultantes de tal reclamação, justificada ou não, sobre a proteção do aluguel pelo inquilino. Artigo 5: Dados pessoais Os dados pessoais do Cliente serão incluídos na administração do Corretor. O Agente Imobiliário não fornecerá qualquer informação a terceiros sem a autorização do Cliente, a menos que seja obrigado a fazê-lo por obrigação legal e/ou útil ou necessária para a execução da missão. Os dados registados serão apenas utilizados pela Imobiliária para efeitos de execução da encomenda do Cliente. Artigo 6: Obrigação do Corretor de Melhores Esforços O corretor fará todos os esforços para alcançar o resultado desejado ou pretendido pelo Cliente com o melhor de sua habilidade e conhecimento. Isso é sempre uma obrigação de melhores esforços por parte do Agente Imobiliário e não uma obrigação de resultado. A não obtenção do resultado não exonera o Cliente das suas obrigações para com a Imobiliária, com exceção das obrigações expressamente vinculadas pelas partes à obtenção do resultado pretendido. Artigo 7.º: Término e cancelamento do contrato 1. Salvo acordo em contrário e sem prejuízo das restantes disposições das presentes AVD, o contrato cessará, nomeadamente, por: a) Alcançar o resultado pretendido com a atribuição dos esforços do Agente Imobiliário ; b. cancelamento pelo Cliente; c. cancelamento pelo corretor. 2. A rescisão do contrato pelo Cliente após ter feito a notificação referida no Artigo 3 parágrafo 6 deste AVD ao Agente Imobiliário e após o seu eventual direito de retirar essa notificação ter caducado, não isenta o Cliente da sua responsabilidade por danos e obrigação de indenizar o Agente Imobiliário, conforme referido na última disposição. 3. A rescisão do contrato pelo Cliente após o início das negociações com um possível inquilino, conforme referido no Artigo 4, parágrafo 10 deste AVD, não isenta o Cliente de sua responsabilidade por danos e obrigação de indenizar o Agente Imobiliário conforme referido nesta última disposição. 4. O Cliente e o Agente Imobiliário estão autorizados a rescindir este contrato a qualquer momento. O Agente Imobiliário rescindirá, entre outras coisas, o contrato se temer que o Locatário não cumpra ou não cumpra devidamente o contrato de arrendamento a celebrar, sem prejuízo das suas pretensões de pagamento previstas nesta AVD. 5. Sem prejuízo dos pedidos de indemnização previstos na presente AVD, as partes não podem derivar qualquer direito de indemnização da resolução do contrato por rescisão, salvo se for rescindido por incumprimento da outra parte de uma ou mais obrigações . Artigo 8º: Dever de reclamação e caducidade 1. As reclamações relativas aos trabalhos executados e/ou serviços prestados pelo Mediador Imobiliário - devem ser apresentadas pelo Cliente ao Mediador Imobiliário, por carta registada, o mais tardar 2 meses após a descoberta ou após a O Cliente deve tê-los descoberto razoavelmente, relatado, caso contrário, o Cliente não pode mais confiar em quaisquer defeitos no desempenho do Agente Imobiliário. 2. As reclamações do Cliente contra a Imobiliária expiram 1 ano após a rescisão do contrato. Artigo 9: Responsabilidade 1. O agente imobiliário não é responsável pelos danos sofridos pelo Cliente, incluindo danos consequentes, perdas comerciais, lucros cessantes e/ou danos por estagnação, resultantes das suas acções ou omissões, do seu pessoal ou a de terceiros por ela contratados, em particular não por danos sofridos pelo Cliente que resultem da situação em que o preço de aluguer acordado e/ou o serviço acordado (custos) e/ou os adicionais, pontuais ou não , os pagamentos não estão de acordo com a lei ou através de processos judiciais (podem) ser aumentados ou diminuídos. 2. A Imobiliária não se responsabiliza pelos danos sofridos pelo Cliente em consequência de actos ou omissões da outra parte no contrato de arrendamento a celebrar ou celebrado por mediação da Imobiliária. 3. Na medida em que o Agente Imobiliário seja responsável pelos danos sofridos pelo Cliente, a sua responsabilidade limita-se ao valor do pagamento a efetuar pela seguradora do Agente Imobiliário no caso concreto, desde que o Agente Imobiliário esteja segurado para tal. Caso o Agente Imobiliário não esteja segurado nos termos acima referidos, a responsabilidade do Agente Imobiliário está limitada ao dobro do valor cobrado e/ou a cobrar pelo Agente Imobiliário ao Cliente pelas suas atividades e/ou serviços. 4. A limitação da responsabilidade do Agente Imobiliário por danos sofridos pelo Cliente neste AVD não se aplica se e na medida em que o dano for devido à intenção e/ou imprudência deliberada por parte do Agente Imobiliário. Artigo 10: Pagamento 1. Salvo acordo em contrário ou disposição nestes termos e condições, o Cliente deve pagar tudo o que deve ao Agente Imobiliário no prazo de 14 dias a contar da data da fatura. Este prazo é um prazo estrito. 2. Tudo o que o Cliente deve à Imobiliária será pago atempadamente pelo Cliente sem recurso a desconto, suspensão, liquidação, dissolução ou desfazimento. 3. Em caso de atraso no pagamento de tudo o que o Cliente deve ao Imobiliário: a) O Cliente deve ao Imobiliário juros de mora de 1% ao mês, a serem calculados cumulativamente sobre o valor principal. Partes de um mês são consideradas um mês inteiro; b. o Cliente, após ser exigido pelo Agente Imobiliário, fica devedor de 15% do valor principal e dos juros de mora com um mínimo de € 40,00 a título de custas extrajudiciais. 4. Em caso de incumprimento por parte do Cliente de qualquer obrigação contratual, fica a Imobiliária autorizada, sem mais aviso de incumprimento ou intervenção judicial, a rescindir total ou parcialmente o contrato e a reclamar a reparação dos danos causados. . 5. Caso o Cliente não cumpra atempadamente as suas obrigações de pagamento, o Imobiliário fica autorizado a suspender o cumprimento das suas obrigações até ao pagamento. O mesmo se aplica se o Agente Imobiliário tiver uma suspeita razoável antes do início da inadimplência de que o Cliente não cumprirá suas obrigações de pagamento. O risco das consequências da suspensão pela Corretora corre por conta do Cliente. 6. Os pagamentos efectuados pelo Cliente servem sempre para liquidar os juros devidos, as despesas devidas e as facturas vencidas e a vencer há mais tempo. Artigo 11: Tribunal competente, lei aplicável 1. Somente a lei holandesa se aplica ao acordo celebrado entre o Agente Imobiliário e o Cliente. 2. Quaisquer disputas serão resolvidas pelo tribunal holandês competente, embora o Agente Imobiliário, desde que a lei não determine o contrário, tenha autoridade para apresentar um caso perante o tribunal competente no local onde o Agente Imobiliário está localizado.
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